O artigo 1.336 do Código Civil, dentre os deveres do condômino, declara que: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Antes do advento desse dispositivo limitando a multa em dois por cento, aplicava-se a multa prevista nas convenções condominiais, que girava entre 10% e 20% sobre o valor do débito.
Essa limitação da multa foi fruto de inúmeras críticas, e com razão, pois os condôminos em situação financeira difícil deixam de pagar o condomínio ao invés de não pagar outras dívidas, pois é muito menos oneroso, causando prejuízo aos demais condôminos, obrigados a cobrir o déficit gerado pela inadimplência, porque não se pode deixar de pagar os salários dos funcionários, os encargos, as despesas de manutenção do elevador, o seguro etc.
O problema se agrava, quando há pessoas que atrasam reiteradamente, os chamados devedores crônicos.
E recentemente, para piorar a situação dos condomínios, decisões do Poder Judiciário têm sido no sentido de que não se pode cortar do inadimplente nem os serviços não essenciais. Antes o entendimento é de que os não essenciais como, por exemplo, a utilização do salão de estas, eram passíveis de restrição.
Dessa forma, a única solução é aplicar a multa de cinco taxas condominiais prevista no artigo 1337, ao condômino que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio, desde que a deliberação em assembleia seja tomada por três quartos dos condôminos restantes.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apreciando recurso de uma sentença em que o juiz de Primeira Instância entendeu que não cabia a cumulação da multa de 2% pelo atraso, com a multa correspondente a cinco taxas condominiais, reformou a decisão, entendendo que cabe.
Assim, o condomínio pode convocar assembleia geral e, com o quórum de três quartos, aprovar a multa equivalente a cinco taxas de condomínio a quem deve reiteradamente, que independentemente disso, terá que pagar as taxas com a multa de 2%, além dos juros, correção monetária, honorários advocatícios (se a cobrança tiver sido efetuada por advogado, ainda que extrajudicialmente) e custas processuais.